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AREsp 202503252854 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3030205
- Registro
- 202503252854
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos
materiais, com pedido de condenação ao pagamento de R$ 47.449,24,
acrescidos de juros e correção monetária. O valor da causa foi
fixado em R$ 47.449,24.
3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários
advocatícios em 15% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, manteve
a improcedência e majorou honorários recursais com base no art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa pela intempestividade do rol de testemunhas, porquanto o
prazo do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil deveria correr
da designação da audiência; e (ii) saber se há dissídio
jurisprudencial devidamente demonstrado nos termos dos arts. 1.029,
§ 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o prazo
para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo e conta da
determinação da produção da prova oral, alinha-se à jurisprudência
do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, conforme
exigem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte. 2. O dissídio jurisprudencial pela alínea c exige cotejo
analítico e demonstração da similitude fática, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357 § 4º, 85 §11, 1.029
§ 1º; RISTJ, art. 255 §1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.