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REsp 202502454721 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221738
- Registro
- 202502454721
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. INEFICÁCIA. CREDORES.
NÃO CONCORDÂNCIA.
1. A questão controvertida resume-se a definir se é a execução de
título extrajudicial ajuizada contra os coobrigados deve prosseguir,
na hipótese em que o credor não anuiu com a cláusula de supressão
das garantias.
2. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e
oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação
sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores
ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se
posicionaram contra tal disposição. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. COOBRIGADOS.
COMPROVAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS.
DOCUMENTO INSERTO NOS AUTOS.
1. A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve falha na
prestação jurisdicional; (ii) se foi ampliada a causa de pedir e
houve inovação recursal; (iii) se houve a juntada de documento novo
e destempo; (iv) se foi desrespeitado o contraditório; (v) se "um
print" faz prova do alegado; (vi) se houve comportamento
contraditório, e (vii) dissídio jurisprudencial.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. Se a questão foi afirmada na contraminuta do agravo de
instrumento e nas razões do especial, não há que se falar em
ampliação da causa de pedir ou em inovação recursal.
4. O documento que comprova a irresignação dos credores com a
cláusula de supressão das garantias já estava nos autos, não se
podendo falar em violação do contraditório.
5. A matéria relativa à anterior determinação de retorno dos autos
ao Tribunal de origem deveria ter sido discutida em momento próprio,
não podendo ser renovada neste recurso.
6. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente
demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos
confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do
RISTJ.
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa parte, não o prover.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.