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REsp 202400050200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2117366
- Registro
- 202400050200
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo
CPC/73, quando o exequente permanece inerte por período superior ao
prazo de prescrição do direito material vindicado, em conformidade
com a interpretação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de
2002. Precedentes.
2. O termo inicial do prazo prescricional, sob a vigência do
CPC/1973, é contado a partir do término do prazo judicial de
suspensão do processo ou, na ausência de prazo fixado, após o
transcurso de um ano, em aplicação analógica do art. 40, § 2º, da
Lei 6.830/1980. Precedentes.
3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a
jurisprudência desta Corte, de modo que o acórdão recorrido deve ser
integralmente mantido.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.