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REsp 200703095048 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1019047
- Registro
- 200703095048
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM. PRODUTOS FINAIS ISENTOS OU
SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. NORMA GARANTIDORA. IRRETROATIVIDADE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. NÃO EXERCIDO.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos
requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz
contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Com o julgamento do RE 562.980-5 RG/SC, sob a sistemática da
repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal (Tema 49/STF), os
autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria
em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para
adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 568.980/SC, sob o
regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O direito do
contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a
título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, oriundo da
aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final
beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente
surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a
aplicação retroativa da norma" (Tema 49/STF).
4. No julgamento anterior da Primeira Turma do STJ, foi destacado
que o pedido da recorrida é concernente a fatos geradores ocorridos
anteriormente à vigência da Lei 9.779/99, porém, em nenhum momento,
nas razões desenvolvidas no recurso especial, a Fazenda insurgiu-se
a respeito. Assim, em obediência ao princípio da non reformatio in
pejus, a matéria, sob essa ótica, não pode ser objeto de apreciação.
5. Juízo de retratação não exercido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.