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EDcl no AgInt no AREsp 202500445114 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2856279
- Registro
- 202500445114
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE FUNDO
QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.369/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp
2133933/DF e o REsp 2025997/DF (ambos da relatoria do Ministro
Afrânio Vilela) à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim
de "definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais
destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava
suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei
Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022"
(Tema 1.369/STJ).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
tornando sem efeito o acórdão proferido no agravo interno e a
decisão de fls. 574-575, determinar a devolução dos autos à origem
com a devida baixa, a fim de que realize o juízo de adequação,
conforme estabelecem os artigos 1.040 e seguintes do Código de
Processo Civil, em razão do que for decidido pela Primeira Seção
deste Tribunal Superior no julgamento do Tema 1.369/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.