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EDcl no AgRg no RHC 202503440295 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 223156
- Registro
- 202503440295
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS
CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE
PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU
PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que havia negado provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus.
2. O acórdão embargado afastou a alegação de nulidade processual
pela desconsideração da resposta à acusação apresentada por defensor
constituído, considerada intempestiva, e pela subsequente atuação
da Defensoria Pública, sob o fundamento de que o acusado teria
concordado com a atuação da Defensoria Pública.
3. A defesa sustenta que não há nos autos qualquer manifestação
expressa do acusado que comprove anuência com a substituição de seu
defensor constituído pela Defensoria Pública, apontando erro
material no acórdão embargado.
4. O Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de
manifestação de concordância do réu com a atuação da Defensoria
Pública, esclarecendo que a informação constante do ato ordinatório
decorreu de equívoco, uma vez que a oficiala de justiça deixou de
juntar o termo próprio que acompanhou o mandado de citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da
resposta à acusação apresentada por defensor constituído,
considerada intempestiva, e a subsequente atuação da Defensoria
Pública, sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado,
configuram nulidade processual por cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A premissa fática adotada pelo acórdão embargado, de que o
acusado teria concordado com a atuação da Defensoria Pública, não
encontra respaldo nos autos, conforme reconhecido pelo Juízo de
primeiro grau.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece a nulidade processual pela nomeação de defensor público ou
dativo sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado,
quando comprovado grave prejuízo ao acusado.
8. No caso concreto, o prejuízo ao embargante foi demonstrado, uma
vez que as teses defensivas específicas apresentadas pelos advogados
constituídos foram desconsideradas, e a manifestação da Defensoria
Pública limitou-se a uma negativa geral, sem apresentar fundamentos
jurídicos detalhados.
9. A desconsideração das respostas à acusação apresentadas pela
defesa constituída e o acolhimento da manifestação da Defensoria
Pública resultaram em efetivo cerceamento do direito de defesa,
configurando nulidade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes para dar provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus e declarar a nulidade dos atos processuais praticados
a partir da desconsideração da resposta à acusação apresentada pelo
advogado constituído.
Tese de julgamento:
1. A nomeação de defensor público ou dativo, sem prévia intimação do
réu para constituir novo advogado, configura cerceamento de defesa
e nulidade processual, quando comprovado prejuízo concreto ao
acusado. 2. O acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não
podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de
lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança. 3. A
desconsideração de resposta à acusação apresentada por defensor
constituído, com teses específicas e testemunhas arroladas, e o
acolhimento de manifestação genérica da Defensoria Pública, sem
prévia intimação do réu para constituir novo advogado, configuram
cerceamento de defesa e nulidade processual. Dispositivos relevantes
citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPP, arts. 263 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.031/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, HC
172.652/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12.03.2019; STJ, HC 368.272/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2016; STJ, RHC 71.406/AP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
04.08.2016; STJ, HC 301.099/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.03.2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.