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EDcl no AgRg no HC 202504264788 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1048498
- Registro
- 202504264788
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. OMISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INCIDÊNCIA DO
ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão
relevante no acórdão, especialmente quando demonstrada divergência
em relação à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
2. A valoração dos maus antecedentes para a exasperação da pena-base
e, posteriormente, para a fixação de regime inicial mais gravoso
não configura bis in idem, por se tratar de fases distintas da
individualização da pena, com fundamentos e efeitos jurídicos
próprios.
3. Fixada a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão pelo
crime de tráfico de drogas, a existência de maus antecedentes,
reconhecida pelas instâncias ordinárias, autoriza a imposição do
regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código
Penal, ainda que a reprimenda, em abstrato, comporte regime menos
severo.
4. Inaplicáveis as Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ quando o
regime prisional mais gravoso não decorre da gravidade abstrata do
delito, mas de circunstância judicial concreta e expressamente
prevista em lei.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reformar o acórdão embargado e restabelecer o regime inicial fechado
fixado pelas instâncias ordinárias.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.