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REsp 202201494220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2003977
- Registro
- 202201494220
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO, INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE. PENSÃO
VITALÍCIA. CABIMENTO. DINÂMICA DO ACIDENTE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de
acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal
evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e
permanente da capacidade laboral.
3. O tribunal de origem ao analisar a dinâmica do acidente,
utilizou-se de todo o conjunto fático-probatório produzido nos
autos, bem como do laudo emitido pelo Polícia Rodoviária Federal e
rever tais fundamentos encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Avaliar em que medida os litigantes sagraram-se vencedores ou
vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição
dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no
âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de matéria
fática. Óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.