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REsp 202300594754 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2058311
Registro
202300594754
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/03/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA AO PARTICULAR, QUE TERIA ATUADO CONJUNTAMENTE COM AGENTES PÚBLICOS DETENTORES DE CARGO EFETIVO E DE CARGO EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA APLICÁVEL AO PARTICULAR QUANDO EM CONCURSO COM AGENTES PÚBLICOS DE DIFERENTES VÍNCULOS ADMINISTRATIVOS. INTERPRETAÇÃO CONSONANTE COM A QUE JÁ MANIFESTOU ESTA CORTE SUSPERIOR EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE UM ÚNICO SERVIDOR TENHA OCUPADO CARGOS DE DIFERENTES NATUREZAS. PRESCRIÇÃO ORIENTADA PELO CARGO EFETIVO E NÃO PELO CARGO TEMPORÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra agente público detentor de cargo de provimento efeito, ex-assessor (comissionado) e advogados (particulares), por pretensa comercialização de decisões judiciais visando a beneficiar ex-diretor do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte, preso durante a "Operação Pecado Capital". 2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo concurso entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza jurídica distinta, qual o regime prescricional aplicável: se o relativo ao dos cargos temporários ou dos cargos efetivos (art. 23, incisos I ou II, da LIA, com a redação anterior à Lei 14.230/2021). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de exercício cumulativo de cargo efetivo e cargo comissionado pelo mesmo agente público, deve prevalecer o vínculo efetivo para fins de contagem do prazo prescricional. 4. Considerando aplicar-se ao particular que, alegadamente, age em conluio com agentes públicos as disposições do art. 23 da Lei 8.429/1992 (Súmula 634/STJ), não haveria razão para reconhecer prescrita a pretensão com base na prescrição aplicável em relação ao cargo em comissão, quando o particular teria atuado conjuntamente com o detentor do cargo efetivo, cuja pretensão condenatória não teria se implementado. 5. Interpretação que se harmoniza ao mandamento constante no art. 37, §4º, da Constituição, e à preocupação do constituinte com o respeito à legalidade e à moralidade administrativa, responsabilizando-se aqueles que violem, de modo qualificado, os princípios administrativos e as normas vigentes. 6. Recurso especial provido, afastando a prescrição da pretensão condenatória em relação ao particular e determinando o prosseguimento da ação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.