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REsp 202300594754 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2058311
- Registro
- 202300594754
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA AO
PARTICULAR, QUE TERIA ATUADO CONJUNTAMENTE COM AGENTES PÚBLICOS
DETENTORES DE CARGO EFETIVO E DE CARGO EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO CONDENATÓRIA APLICÁVEL AO PARTICULAR QUANDO EM CONCURSO
COM AGENTES PÚBLICOS DE DIFERENTES VÍNCULOS ADMINISTRATIVOS.
INTERPRETAÇÃO CONSONANTE COM A QUE JÁ MANIFESTOU ESTA CORTE
SUSPERIOR EM RELAÇÃO ÀS HIPÓTESES EM QUE UM ÚNICO SERVIDOR TENHA
OCUPADO CARGOS DE DIFERENTES NATUREZAS. PRESCRIÇÃO ORIENTADA PELO
CARGO EFETIVO E NÃO PELO CARGO TEMPORÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. Ação civil pública por atos de improbidade administrativa
ajuizada pelo Ministério Público Federal contra agente público
detentor de cargo de provimento efeito, ex-assessor (comissionado) e
advogados (particulares), por pretensa comercialização de decisões
judiciais visando a beneficiar ex-diretor do Instituto de Pesos e
Medidas do Rio Grande do Norte, preso durante a "Operação Pecado
Capital".
2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo concurso
entre particular e agentes públicos ocupantes de cargos de natureza
jurídica distinta, qual o regime prescricional aplicável: se o
relativo ao dos cargos temporários ou dos cargos efetivos (art. 23,
incisos I ou II, da LIA, com a redação anterior à Lei 14.230/2021).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em
casos de exercício cumulativo de cargo efetivo e cargo comissionado
pelo mesmo agente público, deve prevalecer o vínculo efetivo para
fins de contagem do prazo prescricional.
4. Considerando aplicar-se ao particular que, alegadamente, age em
conluio com agentes públicos as disposições do art. 23 da Lei
8.429/1992 (Súmula 634/STJ), não haveria razão para reconhecer
prescrita a pretensão com base na prescrição aplicável em relação ao
cargo em comissão, quando o particular teria atuado conjuntamente
com o detentor do cargo efetivo, cuja pretensão condenatória não
teria se implementado.
5. Interpretação que se harmoniza ao mandamento constante no art.
37, §4º, da Constituição, e à preocupação do constituinte com o
respeito à legalidade e à moralidade administrativa,
responsabilizando-se aqueles que violem, de modo qualificado, os
princípios administrativos e as normas vigentes.
6. Recurso especial provido, afastando a prescrição da pretensão
condenatória em relação ao particular e determinando o
prosseguimento da ação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.