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AREsp 202301931062 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2382263
- Registro
- 202301931062
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS,
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
da Bahia que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa
de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por
incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses dos arts. 373, I, do CPC
e 6º, VIII, do CDC, e por ausência de cotejo analítico nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento/indenização
por complementação de ações e dividendos decorrentes de contrato de
participação financeira. O valor da causa foi fixado em R$ 1.117,63.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando
a ré ao pagamento de perdas e danos correspondentes à maior cotação
das ações entre a integralização e a decisão, com dividendos,
correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a citação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a aplicação do
CDC, a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova, aplicando a
Súmula n. 371 do STJ quanto ao VPA e o repetitivo REsp 1.301.989/RS
quanto à conversão em perdas e danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 373, I, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, por inversão indevida do
ônus da prova sem verossimilhança ou hipossuficiência técnica; (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao
art. 1.022 do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração sem
sanar omissões sobre a Súmula n. 371 do STJ e o Tema n. 658 do STJ;
e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial, por suposta
desconformidade do acórdão com o REsp n. 1.301.989/RS (Tema n. 658
do STJ), quanto ao critério de conversão das ações em perdas e
danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de inversão indevida do ônus da prova demanda reexame
de fatos e provas quanto à verossimilhança e à hipossuficiência, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou os pontos controvertidos, analisando a
aplicação do CDC, a hipossuficiência, a Súmula n. 371 do STJ e o
Tema n. 658, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade à luz
do art. 1.022 do CPC.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise da
alegada inversão indevida do ônus da prova, por demandar reexame do
conjunto fático-probatório. 2. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões
suscitadas, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo
analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º,
do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022, 1.029, §
1º; CDC, art. 6º, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 371.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.