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AREsp 202401646849 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2631468
- Registro
- 202401646849
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7
e 83 do STJ, da ausência de cotejo analítico e da prejudicialidade
da análise pela alínea c em razão do não conhecimento pela alínea a.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito cumulada com anulatória de ato jurídico e reparação de
danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
declarar inexistente o débito e determinar a exclusão definitiva do
nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, com condenação
da autora em custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença e afastou a indenização por
danos morais, aplicando a Súmula n. 385 do STJ por existir anotação
prévia legítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o dano moral é
devido pela inscrição indevida, à luz dos arts. 186 e 927 do CC;
(ii) saber se o art. 6, VI, do CDC impõe a reparação; (iii) saber se
é inaplicável a Súmula n. 385 do STJ, diante da alegada exclusão
das inscrições preexistentes; (iv) e saber se há divergência
jurisprudencial apta a superar os óbices processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
sobre a anotação prévia legítima de afastar o dano moral, atraindo a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca
da legitimidade das inscrições preexistentes e da dinâmica das
negativas, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A imposição dos óbices pela alínea a impede o exame pela alínea c
sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência do STJ
sobre a anotação prévia legítima afastar o dano moral por inscrição
indevida. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas
para alterar a conclusão sobre a legitimidade das inscrições
preexistentes e a existência de dano moral. 3. A análise pela alínea
c fica prejudicada quando não se conhece do recurso pela alínea a
sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6,
VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.328.000/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.655.819/SC,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
24/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.