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AREsp 202402599332 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2692622
- Registro
- 202402599332
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos Temas n. 37, 38, 40 e 41 do STJ e pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano moral
em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes sem prévia
notificação escrita. O valor da causa foi fixado em R$ 9.370,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido, fixando danos morais em R$
1.500,00 e honorários advocatícios em R$ 900,00.
4. A Corte de origem reformou para majorar a indenização para R$
5.000,00 e fixar honorários em 15% sobre o valor atualizado da
causa, desprovendo a apelação da ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do 43,
§ 2º, do Código de Defesa do Consumidor quanto à notificação prévia
do consumidor; (ii) saber se houve má valoração de provas e
indevida inversão do ônus com base nos 369 e 373, II, do Código de
Processo Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
configurado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
repetitivo do STJ sobre a necessidade de prévia notificação,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da conclusão quanto ao envio da comunicação demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do
STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e
demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide em sintonia com a orientação firmada pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade
de comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
acervo probatório para concluir sobre o envio e a suficiência da
notificação prévia. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova
sem o cotejo analítico e a similitude fática exigidos pelo art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do
RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 369,
373, II, 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n.
1.061.134/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgados em 10/12/2008; STJ, REsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016;
STJ, AgRg no AREsp n. 97.465/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.620.528/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 24/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.