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AREsp 202402548577 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2707039
- Registro
- 202402548577
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. EMBARGOS APRESENTADOS EM AUTOS APARTADOS. FUNGIBILIDADE E
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na aplicação do Tema n. 339 do STF quanto aos arts. 489 e
1.022 do CPC e na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório
quanto às demais matérias.
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à ação monitória,
em que se alegou extinção da monitória, acordo para quitação,
exclusão de seguro prestamista por venda casada, vedação à cumulação
de juros e retirada de restrição cadastral. O valor da causa foi
fixado em R$ 15.132,99.
3. A sentença julgou indeferida a inicial e extinguiu o feito sem
resolução de mérito por ausência de interesse processual, sem
fixação de honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença por reconhecer erro
grosseiro na oposição de embargos em autos apartados diante do art.
702 do CPC e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de
omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV,
e 1.022, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se é possível sanar
vícios formais com aproveitamento de atos e colaboração processual à
luz dos arts. 6º, 10, 188, 277, 283 e 317, do CPC; (iii) saber se,
nos termos do art. 702 do CPC, é cabível a correção do protocolo
para recebimento dos embargos nos próprios autos; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a
tese central sobre a inadequação da via e o erro grosseiro, com
fundamentação suficiente, em conformidade com o Tema n. 339 do STF.
7. A fungibilidade e a instrumentalidade das formas não se aplicam
quando há previsão legal expressa do meio processual: o art. 702 do
CPC exige embargos nos próprios autos, e a oposição em autos
apartados configura erro grosseiro; incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ; além disso, a orientação do acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n.
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação
suficiente, nos termos do Tema 339 do STF e do art. 93, IX, da
Constituição Federal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a conclusão de erro grosseiro na oposição de embargos em autos
apartados, ante a previsão expressa do art. 702 do CPC e a
inaplicabilidade da fungibilidade. 3. O dissídio jurisprudencial
exige cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art.
255, § 1º, do RISTJ; ausente a demonstração, o conhecimento pela
alínea c fica prejudicado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 188, 277, 283,
317, 485, 489 § 1º, 1.022 parágrafo único, 1.025, 1.029 § 1º, 1.030
I, 1.042, 701, 702, 914 § 1º; CF, art. 93 IX; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.804.717/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 30/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
1.126.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/10/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.