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AREsp 202302968334 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2462103
- Registro
- 202302968334
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em
sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
3. Inexiste afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, III, IV e VI, e § 2º,
do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
4. No caso, não há como se reconhecer a conexão entre a ação
monitória em fase de cumprimento de sentença e a ação de usucapião,
uma vez que inexiste identidade de pedido ou de causa de pedir, o
que afasta a incidência do art. 55 do CPC, diante da absoluta
distinção entre os objetos e fundamentos das demandas.
5. "Nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ, não
há que se falar na reunião de processos para julgamento conjunto se
um deles já foi sentenciado" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.617.151/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025).
6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a
compreensão da alegada ofensa aos dispositivos legais invocados,
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
III. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.