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AREsp 202303236212 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2471744
- Registro
- 202303236212
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AGRAVO EM RECURSO.
ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. A cláusula de eleição de foro pactuada entre partes paritárias,
não hipossuficientes e fora de relação de consumo, deve prevalecer
sobre a faculdade unilateral do credor prevista no art. 781, I, do
CPC, em observância ao princípio do pacta sunt servanda e à força
vinculante dos contratos.
3. A jurisprudência do STJ valida a cláusula de eleição de foro
entre partes paritárias, afastando-a apenas em casos de manifesta
abusividade ou dificuldade de acesso à justiça, o que não foi
constatado no caso concreto.
4. O princípio da congruência exige que o provimento jurisdicional
se limite aos pedidos formulados pelas partes, mas permite
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, considerando
todo o seu conteúdo como um conjunto coeso e unitário.
5. Na hipótese, o Tribunal de origem agiu em conformidade com o
princípio da congruência, ao aplicar o direito à integralidade da
pretensão deduzida, sem extrapolar os limites do pedido ou conhecer
matéria não suscitada.
III. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.