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AREsp 202303236212 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2471744
Registro
202303236212
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:06/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS COISAS. AGRAVO EM RECURSO. ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A cláusula de eleição de foro pactuada entre partes paritárias, não hipossuficientes e fora de relação de consumo, deve prevalecer sobre a faculdade unilateral do credor prevista no art. 781, I, do CPC, em observância ao princípio do pacta sunt servanda e à força vinculante dos contratos. 3. A jurisprudência do STJ valida a cláusula de eleição de foro entre partes paritárias, afastando-a apenas em casos de manifesta abusividade ou dificuldade de acesso à justiça, o que não foi constatado no caso concreto. 4. O princípio da congruência exige que o provimento jurisdicional se limite aos pedidos formulados pelas partes, mas permite interpretação lógico-sistemática da petição inicial, considerando todo o seu conteúdo como um conjunto coeso e unitário. 5. Na hipótese, o Tribunal de origem agiu em conformidade com o princípio da congruência, ao aplicar o direito à integralidade da pretensão deduzida, sem extrapolar os limites do pedido ou conhecer matéria não suscitada. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.