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AREsp 202302844099 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2446929
- Registro
- 202302844099
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. "A majoração dos honorários advocatícios em âmbito recursal,
fundamentada no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ostenta
a natureza de consectário legal e decorre objetivamente do insucesso
e do desprovimento do recurso" (EDcl no AREsp n. 2.694.857/DF,
relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
9/12/2025, DJEN de 15/12/2025).
III. Dispositivo
4. Agravo desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.