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REsp 202403920620 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2176841
Registro
202403920620
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-03
Data de publicação
DJEN DATA:06/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/03/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 19, I A VII, DA LEI 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002: "Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários". 2. A controvérsia cinge-se a definir se o simples reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou se a isenção deve limitar-se às hipóteses expressamente previstas no referido diploma legal. 3. O tema foi recentemente apreciado por esta Segunda Turma, ocasião em que se firmou o entendimento de que "a previsão contida no art. 19 da Lei 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção do pagamento de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII. É dizer, portanto, que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional" (AREsp 2.749.113/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025). 4. Considerada a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a anuência manifestada pela Fazenda Nacional não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei 10.522/2002, conclui-se pela inexistência de isenção quanto ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.