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AgRg no Ag 201001858379 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1358108
- Registro
- 201001858379
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos
requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz
contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. No caso, o acórdão proferido por esta Corte Superior não está em
conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema de
Repercussão Geral n. 985/STF, no sentido de que "[é] legítima a
incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os
valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de
férias gozadas". O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal
determinou ainda a modulação de efeitos atribuindo eficácia ex nunc
a contar da publicação da ata de julgamento e ressalvando
recolhimentos já pagos e não impugnados judicialmente até a
data-marco.
3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC permite
ao tribunal reexaminar o seu próprio entendimento quanto à aplicação
de precedentes vinculantes.
4. No exercício do juízo de retratação, reconsideram-se as decisões
anteriormente prolatadas, tornando-as sem efeitos, e dá-se
provimento ao agravo de instrumento, em observância às disposições
do Tema de Repercussão Geral n. 985/STF, devendo os autos ser
remetidos ao Tribunal de origem para que proceda à aplicação, ao
caso concreto, da modulação de efeitos determinada pelo Supremo
Tribunal Federal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.