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AgRg no Ag 201001858379 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1358108
Registro
201001858379
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:06/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. No caso, o acórdão proferido por esta Corte Superior não está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 985/STF, no sentido de que "[é] legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas". O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal determinou ainda a modulação de efeitos atribuindo eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento e ressalvando recolhimentos já pagos e não impugnados judicialmente até a data-marco. 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC permite ao tribunal reexaminar o seu próprio entendimento quanto à aplicação de precedentes vinculantes. 4. No exercício do juízo de retratação, reconsideram-se as decisões anteriormente prolatadas, tornando-as sem efeitos, e dá-se provimento ao agravo de instrumento, em observância às disposições do Tema de Repercussão Geral n. 985/STF, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal de origem para que proceda à aplicação, ao caso concreto, da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.