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AgInt no AREsp 201803266512 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1413420
- Registro
- 201803266512
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL LOCALIZADO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. NÃO APLICAÇÃO.
1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que
objetivava a demolição de edificação e a reparação integral de danos
ambientais.
2 O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência dos
pedidos, por compreender que, a despeito da incontroversa
localização do imóvel em área de preservação permanente (margem do
Rio Paraná), a demolição mostrava-se desarrazoada e desproporcional,
porquanto se tratava de área urbana de ocupação histórica, criada
antes do Código Florestal revogado e "com a conivência e estímulo do
Poder Público de todas as esferas."
3. Incontroversa a localização do imóvel em área de preservação
permanente, a solução adotada na instância de origem contraria a
orientação consolidada no enunciado da Súmula 613/STJ, segundo o
qual é inaplicável a "teoria do fato consumado" no contexto dos
danos ambientais.
4. A compreensão de ambas as Turmas de Direito Público do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a antropização de região
urbana é irrelevante para a a solução da lide que discute dano
ambiental, pois inexiste direito adquirido a poluir.
5. Agravo interno provido para acolher o especial e julgar
procedentes os pedidos da peça inicial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.