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REsp 202500342113 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195562
- Registro
- 202500342113
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
TEMA 69 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO
PROCEDENTE. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DESCABIMENTO, NA
ESPÉCIE, DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, ao julgar procedente
o pedido formulado na ação rescisória, deixou de condenar a parte
adversa em honorários advocatícios, por se referir ao processo
originário de mandado de segurança. O pedido na rescisória foi
julgado procedente para rescindir apenas parcialmente a decisão
rescindenda, tão somente no que desbordara dos limites do que fora
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos
de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706/PR, correspondente
ao Tema 69 da Repercussão Geral, especificamente no que se refere à
modulação dos efeitos realizada no referido precedente vinculante.
2. Preliminarmente, não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a
questão submetida à apreciação desta Corte possui natureza
exclusivamente jurídica e consiste em definir se cabe a fixação de
honorários advocatícios, na situação de procedência do pedido
formulado na ação rescisória, quando o processo originário em que
proferida a decisão rescindenda tratar-se de mandado de segurança.
3. Em casos semelhantes, esta Corte Superior reconhece, via de
regra, o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na ação
rescisória. Precedentes. No caso, entretanto, impõe-se a manutenção
do acórdão recorrido, que deixou de condenar a parte recorrida em
honorários advocatícios, não por se referir ao processo originário
de mandado de segurança, e sim por força do princípio da
causalidade, ou seja, por fundamento diverso daquele adotado pelo
Tribunal de origem. Com efeito, tendo em vista que a modulação de
efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos
Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706/PR,
correspondente ao Tema 69 da Repercussão Geral, levou em conta
aspectos extrajurídicos, especialmente associados às consequências
práticas do aludido precedente qualificado, não há como penalizar
adicionalmente a pessoa jurídica contribuinte cujo direito foi
reconhecido, mas posteriormente modulado, impondo-lhe também o ônus
por uma sucumbência, que apenas contingencialmente sofreu.
Precedente do STF.
4. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.