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REsp 202202495880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2019403
- Registro
- 202202495880
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. REABERTURA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. CONSUMIDOR.
CARACTERIZAÇÃO. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, embora se
verifiquem omissões no acórdão recorrido, é cabível o reconhecimento
do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), considerando que
foi invocada a violação do artigo 1.022 do CPC nas razões do recurso
especial e o exame da matéria omissa prescinde do revolvimento de
questões fáticas.
2. Se o juiz alterar sua convicção inicial quanto à incidência de
uma regra de instrução - como ocorre na inversão do ônus da prova -,
deve reabrir o prazo de produção de provas, a fim de evitar que a
parte que litigou sob o benefício dessa inversão seja surpreendida
com decisão que a revogue, sem lhe facultar influir no resultado da
demanda. Precedentes.
3. "Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria
finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou
jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou
serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão
da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no
CDC" (AgInt no CC n. 146.868/ES, relator Ministro Moura Ribeiro,
Segunda Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 24/3/2017).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
5. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno
dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase
instrutória.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.