← Jurioteca
REsp 202404014356 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178083
- Registro
- 202404014356
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO. RECURSO
CABÍVEL RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em mandado
de segurança.
II. Razões de decidir
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O recurso cabível
contra acórdão que denega a ordem em mandado de segurança de
competência originária de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional
Federal é o previsto no art. 105, II, b, da Constituição da
República: recurso ordinário (STJ - AgInt no REsp: 2.089.037 SC
2023/0254057-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de
Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
16/11/2023).
III. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.