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AREsp 202300413904 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2296044
- Registro
- 202300413904
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial na origem.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. "Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem
descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de
custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto
como beneficiário do ex- participante, desde que isso não acarrete
prejuízo ao fundo de pensão" (relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, EAREsp n. 925.908/SE, julgado em 22/5/2024,DJe de
7/6/2024).
III. DISPOSITIVO
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.