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REsp 202100382321 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1921548
- Registro
- 202100382321
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO
POR NEGATIVA GERAL (ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ÔNUS DE
ARTICULAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA NA CONTESTAÇÃO (ART. 336 DO CPC).
PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA
PENAL. FATO IMPEDITIVO QUE EXIGE PROVA (ART. 373 DO CPC). REVISÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão de não
conhecimento de apelação por inovação recursal, em ação de cobrança
fundada em contrato de locação, na qual, após citação por edital, a
curadoria especial apresentou contestação por negativa geral.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a negativa geral da
curadoria especial afasta o ônus de alegar toda a matéria de defesa
na contestação e autoriza sua veiculação apenas em apelação; (ii) há
violação do art. 341, parágrafo único, do CPC; (iii) é possível, na
via especial, reexaminar a abusividade de cláusula penal e a
suficiência da prova documental.
3. A negativa geral da curadoria especial apenas afasta a presunção
de veracidade dos fatos não impugnados, sem dispensar o réu do dever
de deduzir, na contestação, toda a matéria de defesa e de
especificar as provas, sob pena de preclusão (arts. 336 e 341,
parágrafo único, do CPC).
4. A abusividade da cláusula penal é matéria de defesa com natureza
de fato impeditivo ou modificativo, que demanda alegação oportuna e
prova específica de excesso manifesto (art. 373 do CPC); sua
veiculação apenas em apelação configura inovação recursal e
supressão de instância.
5. A pretensão de revisar cláusula contratual e revolver o acervo
probatório para aferir excesso de multa e suficiência de documentos
esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Inexistente violação do art. 341, parágrafo único, do CPC, pois o
acórdão aplica corretamente o regime do CPC, reconhecendo a
preclusão das matérias defensivas não apresentadas na contestação e
dependentes de prova. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.