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REsp 202402268697 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2152547
- Registro
- 202402268697
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 1.018, E PARÁGRAFOS, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO. AUTOS ELETRÔNICOS EM AMBOS OS JUÍZOS. OFERTA DE
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA
O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que não conheceu de agravo de instrumento por
descumprimento ao art. 1.018 do CPC, em razão da ausência de
comunicação ao Juízo de primeiro grau sobre a interposição do
recurso, mesmo sendo os autos eletrônicos.
2. O recorrente alegou que, em processos eletrônicos, a comunicação
ao juízo de origem é facultativa, não sendo admissível o não
conhecimento do agravo sem prova de prejuízo à parte agravada.
Argumentou que a finalidade do art. 1.018 do CPC é garantir o
exercício da defesa do agravado e que a ausência de prejuízo e a
apresentação de contraminuta pela parte agravada afastam a sanção de
inadmissibilidade.
3. O Tribunal mineiro entendeu que a comunicação ao Juízo de origem
é imprescindível, mesmo em autos eletrônicos, especialmente em
virtude da utilização de sistemas distintos entre os graus de
jurisdição, para viabilizar o juízo de retratação.
4. Há três questões em discussão, saber se: (i) é juridicamente
exigível a comunicação ao juízo de primeira instância da
interposição do agravo de instrumento quando a ação e o recurso
tramitam eletronicamente; (ii) a ausência de comunicação ao juízo de
primeiro grau, sem prova de prejuízo à parte agravada, implica
inadmissibilidade do agravo de instrumento; e (iii) o alcance do
art. 1.018, caput, § 2º, do CPC autoriza, em autos eletrônicos,
dispensar a comunicação e afastar sanção processual por formalismo
exacerbado.
5. A finalidade da regra do art. 1.018 do CPC é proporcionar à parte
contrária o exercício de sua defesa, evitando qualquer prejuízo
processual. Inexistindo alegação ou demonstração de prejuízo
concreto ao direito de defesa da parte agravada, não há que se falar
em nulidade processual.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido
que, em processos eletrônicos, a comunicação ao juízo de origem
sobre a interposição do agravo de instrumento pode ser dispensada,
desde que não haja prejuízo à parte agravada.
7. A imposição de sanção processual por descumprimento ao art.
1.018, §§ 2º e 3º, do CPC, sem demonstração de prejuízo, configura
formalismo exacerbado, contrariando o princípio da instrumentalidade
das formas.
8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar
que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais conheça do agravo de
instrumento do recorrente e o julgue como entender de direito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.