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REsp 202504565004 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2245195
- Registro
- 202504565004
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DO ORIGINAL
DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA AFASTADA.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - cédula de
crédito bancário.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. A necessidade de juntada da via original do título executivo
extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária
apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo
da cobrança do débito. Precedentes.
5. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se
caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de
declaração.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.