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REsp 202503617180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2234723
- Registro
- 202503617180
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL E/OU DE SÚMULA E/OU TEMA REPETITIVO/REPERCUSSÃO
GERAL. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE POR FAIXA
ETÁRIA. RECONHECIMENTO DE PERCENTUAL ABUSIVO. NECESSIDADE DE
CÁLCULOS AUTUARIAIS.
1. Ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito c/c
compensação por danos morais com pedido de antecipação de tutela.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.568.244/RJ (DJe de 19/12/2016), firmou entendimento no
sentido de que é válida cláusula em contrato de plano de saúde que
prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do
beneficiário, desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam
observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados
ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952/STJ).
6. Nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor,
se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora
de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do
usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária
a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da
mensalidade, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais
na fase de cumprimento de sentença. Julgados do STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.