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REsp 202502494821 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2238098
Registro
202502494821
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:06/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA DOAÇÃO INOFICIOSA. AFERIÇÃO. MOMENTO DA LIBERALIDADE. ART. 313, § 4º, DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CARÁTER DINÂMICO DO PATRIMÔNIO. AFERIÇÃO DA NULIDADE. TEMPO DA LIBERIDADE. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. 1. Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, seja sob a ótica do art. 1.176 do CC/1916, seja sob a égide do art. 549 do CC/2002, o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade. 3. A suspensão processual por prejudicialidade externa pressupõe que o julgamento do processo principal dependa da decisão de outro, o que não ocorre entre a ação de inventário e a ação declaratória de nulidade da doação inoficiosa, considerado o caráter dinâmico do patrimônio e o momento para aferição da nulidade da doação inoficiosa, ao tempo da liberalidade. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.