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REsp 202303800322 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104394
- Registro
- 202303800322
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA POR PRESCRIÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.
1. Ação monitória.
2. O entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ estabelece que a
fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os
percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo nas
hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo.
3. O reconhecimento da prescrição na ação monitória enseja proveito
econômico para a parte executada, o que afasta a aplicação do
critério subsidiário da equidade para o arbitramento dos honorários
sucumbenciais.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.