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AREsp 202503948862 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3075892
Registro
202503948862
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:06/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 37-A DA LEI Nº 9.514/1997 (REDAÇÃO DE 2004). INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR ANTES DA ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INSUFICIÊNCIA PARA SUPERAR ÓBICES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as matérias devolvidas pela apelação e rejeita, de modo explícito, tese nova deduzida apenas em embargos de declaração, com juntada extemporânea de documentos. 2. A incidência da taxa de ocupação, conforme o art. 37-A aplicável ao contrato, pressupõe o marco da arrematação; introduzida a tese de leilões negativos somente nos embargos, configura inovação recursal, inviabilizando seu conhecimento e a pretendida revisão em sede extraordinária. 3. Pretensão de rediscutir fatos e documentos não deduzidos oportunamente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; o prequestionamento ficto não legitima exame de matéria estranha ao efeito devolutivo da apelação. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.