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AREsp 202504147150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3085908
- Registro
- 202504147150
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO AO
ENDEREÇO CONTRATUAL E POR MEIOS ELETRÔNICOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AR ASSINADO POR
TERCEIRO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a
improcedência de ação declaratória de nulidade de consolidação da
propriedade e de leilões extrajudiciais em contrato de alienação
fiduciária, ao reconhecer a validade das notificações e a ciência
inequívoca dos devedores.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) é
inválida a intimação por edital sem demonstração de local ignorado,
incerto ou inacessível (art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997); (iii)
houve adoção de fundamento não submetido ao contraditório e precluso
(arts. 7º, 9º, 10, 141, 223 e 336 do CPC); (iv) está configurado o
dissídio jurisprudencial sobre AR assinado por terceiro e sobre
requisitos da intimação por edital.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
Colegiado enfrenta a validade das comunicações, afirma a ciência
inequívoca, afasta decisão surpresa e corrige apenas erro material,
sem modificação do resultado.
4. A regularidade das notificações realizadas no endereço
contratual, inclusive por via eletrônica, aliada à comprovação de
ciência inequívoca dos devedores, afasta nulidade do procedimento,
sendo despicienda a discussão isolada sobre a via editalícia quando
a finalidade do ato é atingida.
5. Não há violação dos arts. 7º, 9º, 10, 141, 223 e 336 do CPC se o
fundamento se baseia em elementos objetivos dos autos e não
extrapola os limites da demanda, dispensando nova abertura de
contraditório.
6. O dissídio não se configura sem identidade fática útil,
especialmente quando o acervo documental demonstra ciência efetiva
dos devedores, o que distingue os paradigmas invocados.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.