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AREsp 202401769589 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2642744
Registro
202401769589
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. CONTINUIDADE INFRACIONAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO CABIMENTO. 1. A citação de dispositivo legal sem desenvolver argumentos a demonstrar como teriam sido violados configura deficiência na fundamentação, a ensejar o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, estabeleceu, em matéria sancionadora, a compreensão de que a aplicação de institutos do direito penal é admitida apenas quando houver previsão expressa em lei. 3. Na hipótese, como não há, na legislação específica aplicável, disposição normativa que autorize a aplicação da continuidade delitiva às infrações administrativas em análise, a adoção deste instituto configuraria indevida ampliação dos limites normativos impostos pelo legislador, em afronta ao princípio da legalidade estrita, que rege o Direito Administrativo Sancionador. 4. Embora o art. 927, § 3º, do CPC admita modulação de efeitos quando alterada jurisprudência dominante dos tribunais superiores, inclusive fora do sistema de recursos repetitivos, a superação do entendimento, no caso, decorre da aplicação do Tema 1.199 do STF, de modo que a modulação temporal deveria ter sido realizada no próprio precedente vinculante, e não em processo individual no órgão fracionário deste Tribunal. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.