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AREsp 202401769589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2642744
- Registro
- 202401769589
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. CONTINUIDADE INFRACIONAL.
INAPLICABILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. NÃO CABIMENTO.
1. A citação de dispositivo legal sem desenvolver argumentos a
demonstrar como teriam sido violados configura deficiência na
fundamentação, a ensejar o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199,
estabeleceu, em matéria sancionadora, a compreensão de que a
aplicação de institutos do direito penal é admitida apenas quando
houver previsão expressa em lei.
3. Na hipótese, como não há, na legislação específica aplicável,
disposição normativa que autorize a aplicação da continuidade
delitiva às infrações administrativas em análise, a adoção deste
instituto configuraria indevida ampliação dos limites normativos
impostos pelo legislador, em afronta ao princípio da legalidade
estrita, que rege o Direito Administrativo Sancionador.
4. Embora o art. 927, § 3º, do CPC admita modulação de efeitos
quando alterada jurisprudência dominante dos tribunais superiores,
inclusive fora do sistema de recursos repetitivos, a superação do
entendimento, no caso, decorre da aplicação do Tema 1.199 do STF, de
modo que a modulação temporal deveria ter sido realizada no próprio
precedente vinculante, e não em processo individual no órgão
fracionário deste Tribunal.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.