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QO na APn 202503294850 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1144
- Registro
- 202503294850
- Classe
- QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO. INQUÉRITO.
AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 80 DO CPP. JULGADOS DA
CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. Ação penal instaurada para apurar a possível prática de crimes de
corrupção passiva, em razão de condutas praticadas no âmbito da
Administração Pública estadual de Rondônia.
2. Considerando a excepcionalidade do foro por prerrogativa de
função, firmou-se a orientação segundo a qual a regra deve ser o
desmembramento das ações penais em relação aos acusados que não
detenham cargos que atraiam a competência da Corte Superior.
3. Na hipótese dos autos, estão presentes todos os elementos que,
nos termos do art. 80 do CPP, ensejam o desmembramento das ações
penais, o que acarreta o respeito à regra geral segundo a qual devem
permanecer sendo processados e julgados perante esta Corte apenas
aqueles acusados que detém prerrogativa de foro em razão da função
que exercem.
4. Questão de ordem resolvida no sentido de desmembrar a ação penal,
permanecendo esta Corte competente para processar e julgar apenas o
denunciado que detém prerrogativa de foro.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.