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EDcl no AgRg nos EAREsp 202304220158 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2507142
Registro
202304220158
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-03-05
Data de publicação
DJEN DATA:10/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/03/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. ERRO MATERIAL NA EMENTA. RETIFICAÇÃO. 2. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 3. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E ACOLHIDOS. 1. O embargante aponta, em um primeiro momento, erro material na ementa do acórdão embargado, em razão de ter constado, indevidamente, a indicação de habeas corpus para a demonstração da divergência. De fato, assiste razão ao embargante, no ponto, motivo pelo qual devem ser os embargos acolhidos, nessa parte. 2. Quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem, para que os autos sejam remetidos à origem, com baixa da distribuição e independentemente de prazo, para que a instância originária adote as providências necessárias para a discussão do acordo de persecução penal pelas partes", sob pena de negativa de prestação jurisdicional, constato se tratar de indevida inovação recursal. Dessa forma, não é possível conhecer dos embargos no ponto. - Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, além de os embargantes não preencherem o requisito objetivo para o ANPP, houve preclusão do pedido, uma vez que a defesa não o formulou na primeira oportunidade (e-STJ fl. 8.082). 3. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, acolhidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.