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EDcl no AgRg nos EAREsp 202304220158 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2507142
- Registro
- 202304220158
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-03-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/03/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. ERRO MATERIAL NA EMENTA.
RETIFICAÇÃO. 2. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. INDEVIDA INOVAÇÃO
RECURSAL. 3. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E ACOLHIDOS.
1. O embargante aponta, em um primeiro momento, erro material na
ementa do acórdão embargado, em razão de ter constado,
indevidamente, a indicação de habeas corpus para a demonstração da
divergência. De fato, assiste razão ao embargante, no ponto, motivo
pelo qual devem ser os embargos acolhidos, nessa parte.
2. Quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem, para que os
autos sejam remetidos à origem, com baixa da distribuição e
independentemente de prazo, para que a instância originária adote as
providências necessárias para a discussão do acordo de persecução
penal pelas partes", sob pena de negativa de prestação
jurisdicional, constato se tratar de indevida inovação recursal.
Dessa forma, não é possível conhecer dos embargos no ponto.
- Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, além de os embargantes não preencherem o
requisito objetivo para o ANPP, houve preclusão do pedido, uma vez
que a defesa não o formulou na primeira oportunidade (e-STJ fl.
8.082).
3. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão,
acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.