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RMS 202400656472 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 73118
- Registro
- 202400656472
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PENA DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO FIXADA
EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO.
EXCLUSÃO DO CADASTRO ELETRÔNICO DE PERITOS E ÓRGÃOS TÉCNICOS OU
CIENTÍFICOS (CPTEC). CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO RELEVANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 233/2016. CELEBRAÇÃO DE
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. ART. 17-B, § 4º, DA LEI N. 8.429/1992. REDUÇÃO DA
ABRANGÊNCIA DA PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. REPERCUSSÃO
SOBRE A ÓRBITA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO
PROVIDO.
I - Consoante dispõe o art. 7º da Resolução CNJ n. 233/2016, uma vez
observados o contraditório e a ampla defesa, é possível a suspensão
ou a exclusão do interessado do Cadastro Eletrônico de Peritos e
Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) se descumpridos os requisitos
fixados no mesmo diploma normativo ou, ainda, por outro motivo
relevante.
II - O trânsito em julgado de ação de improbidade administrativa na
qual imposta pena de proibição de contratar com o Poder Público
interdita o apenado de figurar em cadastros de peritos judiciais,
porquanto, a par do reconhecimento da prática de ilícito contrário à
Administração Pública, a sanção repercute sobre avenças
indiretamente firmadas com o Estado, traduzindo, portanto,
fundamento significativo de irregularidades praticadas no exercício
de função pública.
III - O art. 17-B, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, incluído pela Lei n.
14.230/2021, autoriza a celebração de acordo de não persecução civil
na fase de cumprimento de sentença e quando já operado o trânsito
em julgado, pacto cuja homologação judicial implica, a um só tempo,
a produção de efeitos endoprocessuais e extraprocessuais, de modo
que eventual sanção administrativa paralela, adotada somente com
fundamento na existência da pena fixada na ação de improbidade,
posteriormente substituída por deliberação consensual, deve observar
o quanto estabelecido no negócio jurídico.
IV - Recurso Ordinário provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.