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HC 202504272704 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1048599
Registro
202504272704
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-04
Data de publicação
DJEN DATA:10/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 04/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na repressão ao tráfico de drogas na região, considerando o modus operandi dos delitos e a acentuada periculosidade dos representados. 2. O habeas corpus não se presta à dilação probatória ou à análise aprofundada da suficiência das provas, sendo incompatível com o procedimento sumário dessa via. 3. A jurisprudência do STJ admite a decretação de prisão preventiva de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 4. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia, não havendo desídia do juízo ou do Ministério Público. 5. A alegação de violação do princípio da isonomia em relação a corréus soltos não foi submetida ao Tribunal de Justiça, configurando indevida supressão de instância. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam sua manutenção. 7. Não há comprovação de insuficiência do tratamento médico fornecido pelo sistema prisional, o que impede o deferimento de liberdade ou prisão domiciliar por motivo de saúde. 8. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.