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HC 202504272704 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1048599
- Registro
- 202504272704
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
VERIFICADO.
1. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia
da ordem pública e na repressão ao tráfico de drogas na região,
considerando o modus operandi dos delitos e a acentuada
periculosidade dos representados.
2. O habeas corpus não se presta à dilação probatória ou à análise
aprofundada da suficiência das provas, sendo incompatível com o
procedimento sumário dessa via.
3. A jurisprudência do STJ admite a decretação de prisão preventiva
de membros de organização criminosa como forma de interromper suas
atividades.
4. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve
considerar a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade
de fatos imputados na denúncia, não havendo desídia do juízo ou do
Ministério Público.
5. A alegação de violação do princípio da isonomia em relação a
corréus soltos não foi submetida ao Tribunal de Justiça,
configurando indevida supressão de instância.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não são
suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os
elementos que recomendam sua manutenção.
7. Não há comprovação de insuficiência do tratamento médico
fornecido pelo sistema prisional, o que impede o deferimento de
liberdade ou prisão domiciliar por motivo de saúde.
8. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.