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EDcl no AgRg no AREsp 202504084160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3081254
- Registro
- 202504084160
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/03/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RÉU ABSOLVIDO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
ABSOLVIDO DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. DEVIDA A INCIDÊNCIA DO
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PENA FINAL
REDIMENSIONADA. ABRANDADO O REGIME INICIAL E DETERMINADA A
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente.
2. No presente caso, verifica-se a contradição apontada, uma vez que
o fundamento utilizado para negar a incidência do art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas teria sido o não preenchimento dos requisitos legais
em razão do uso de arma de fogo na prática do crime de tráfico de
drogas; contudo, o réu foi absolvido da imputação referente ao
ilícito da Lei n. 10.826/2003.
3. Ademais, a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da
quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos não deve ser
mantida uma vez que a quantidade de estupefacientes não seria de
grande monta.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.