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AgRg no HC 202504641848 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1055248
- Registro
- 202504641848
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, condenado à pena de 16 anos e 3 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas
e associação para o tráfico, sem direito de apelar em liberdade.
2. Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de
fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva,
inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal,
condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão e extensão do benefício de
liberdade provisória concedido à corré. Alega ainda ausência de
contemporaneidade da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem
pública, considerando a gravidade concreta dos delitos.
4. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de
contemporaneidade entre os fatos e o decreto cautelar.
5. Por fim, discute-se a possibilidade de extensão do benefício de
liberdade provisória concedido à corré, nos termos do art. 580 do
Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do
delito, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas
(101,749 kg de maconha).
7. A decisão de primeiro grau foi considerada devidamente
fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi suscitada
perante as instâncias ordinárias, configurando inovação recursal e
supressão de instância, motivo pelo qual não foi conhecida.
9. A extensão do benefício de liberdade provisória concedido à corré
foi indeferida, pois não há identidade de situações
fático-jurídicas entre o agravante e a corré, cuja decisão foi
fundamentada em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.