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AgRg no HC 202504797219 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1057928
- Registro
- 202504797219
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante
pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de
primeiro grau, posteriormente revogada pelo juízo plantonista por
insuficiência de indícios. O Tribunal de Justiça do Paraná anulou a
decisão do plantão por incompetência e restabeleceu a prisão
preventiva. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante
esta Corte Superior, que foi indeferido liminarmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma
específica, os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu
liminarmente o habeas corpus; e (ii) saber se a prisão preventiva do
agravante está devidamente justificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o
entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
5. Quanto à alegação de supressão de instância e em relação ao
argumento de que o recurso em sentido estrito não possui efeito
suspensivo, verifica-se que, nas razões do presente agravo
regimental, o recorrente não se insurge contra os fundamentos
apresentados na decisão ora atacada, o que impede o conhecimento do
agravo no ponto.
6. É pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu
respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a
análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e
materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra
incabível na presente via.
7. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente
fundamentada pela Corte de origem, tendo sido ressaltada a especial
gravidade dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de expressiva
quantidade de droga, o que justifica a segregação cautelar para
garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
8. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi
concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do
Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas.
9. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão
de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os
pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316 e 310;
CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I;
Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião
Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC
810.189/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023;
STJ, AgRg no AREsp 1.980.372/CE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 1.008.724/SP, Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg
no HC 981.590/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 09.04.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.