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REsp 202502813363 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225085
- Registro
- 202502813363
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-04
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 04/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESINTERESSE EXPRESSO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios que afastou a condenação de
indenização por danos morais em razão do desinteresse expresso da
vítima.
2. O réu foi condenado à pena de 20 dias de prisão simples, em
regime inicial semiaberto, pela prática da contravenção penal
prevista no art. 21 do Decreto n. 3.688/1941, na forma dos arts. 5º
e 7º da Lei nº 11.340/2006, com fixação de indenização mínima por
danos morais no valor de R$ 500,00 em favor da vítima.
3. O Tribunal de Justiça de origem, ao julgar apelação criminal,
afastou a condenação de indenização por danos morais, considerando o
desinteresse expresso da vítima em Juízo.
4. Embargos de declaração opostos foram rejeitados.
5. Nas razões do recurso especial, o Ministério Público sustenta
violação ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,
argumentando que o dano moral é presumido em casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, sendo possível a fixação de
valor mínimo indenizatório desde que haja pedido expresso da
acusação ou da parte ofendida, mesmo sem quantificação e sem
necessidade de instrução probatória específica.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o desinteresse
expresso da vítima em relação à indenização por danos morais afasta
a obrigação de reparação mínima prevista no art. 387, inciso IV, do
Código de Processo Penal, em casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher.
III. Razões de decidir
7. A indenização por danos morais individuais prevista no art. 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal possui natureza civil e
disponível, sendo parte de um todo mais amplo que pode ser
complementado em processo cível.
8. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais
em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher exige
pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, conforme
entendimento firmado no REsp 1.643.051 sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
9. A manifestação expressa da vítima em Juízo pelo desinteresse na
indenização por danos morais deve prevalecer sobre a postulação do
Ministério Público, considerando que este atua como substituto
processual em relação aos danos individuais.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
embora o Ministério Público tenha legitimidade para pleitear
indenização mínima em favor da vítima, tal pedido não pode
prevalecer quando há manifestação expressa da vítima pelo
desinteresse na indenização.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais prevista no
art. 387, IV, do Código de Processo Penal possui natureza civil e
disponível, sendo parte de um todo mais amplo que pode ser
complementado em processo cível. 2. A fixação de valor mínimo
indenizatório a título de danos morais em casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher exige pedido expresso da vítima
ou do Ministério Público. 3. A manifestação expressa da vítima em
Juízo pelo desinteresse na indenização por danos morais afasta a
obrigação de reparação mínima prevista no art. 387, IV, do Código de
Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CC, arts. 11 e
934; CF/1988, art. 226, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.643.051, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23.11.2016; STJ,
AgRg no REsp 2190678/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, REsp 1715806/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20.08.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.