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AREsp 202503845660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3064972
- Registro
- 202503845660
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA
TITULARIDADE DE CRÉDITO LOCATÍCIO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE
LIQUIDAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTAMENTO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE RESP CONTRA DECISÃO
PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os fundamentos
relevantes, inclusive sobre a ausência de requisitos para efeito
suspensivo, o ônus probatório dos recorrentes e a irrelevância de
temas alheios ao título.
2. Não há cerceamento de defesa na liquidação por arbitramento
quando as partes são intimadas a apresentar documentos, podem
impugnar e obtêm esclarecimentos periciais, preservando-se a
presunção de veracidade do laudo elaborado com metodologia adequada.
3. Questões relativas a IPTU e dívidas de inquilinos não se agregam
ao cumprimento do título quando não abrangidas pela coisa julgada,
sendo inviável sua consideração na liquidação. A revisão do laudo e
do quadro fático esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico
e similitude fática, inviabilizando seu conhecimento. É também
inviável recurso especial contra decisão de índole precária que
indeferiu liminar, por aplicação analógica da Súmula 735/STF.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.