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AREsp 202503544965 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3056614
Registro
202503544965
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:06/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO QUE PAGA DÍVIDA EM NOME PRÓPRIO. REEMBOLSO (ART. 305 DO CC). ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). INSURGÊNCIA DO GARANTIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). OMISSÕES SUPRIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO TEMÁTICA DO ART. 787 DO CC. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As omissões são afastadas quando integradas em embargos de declaração, suprindo a fundamentação do acórdão e inviabilizando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão do enquadramento do pagamento demanda reexame de fatos e provas (documentos de pagamento, escrituras e contratos), o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) incide quando comprovado pagamento por terceiro em proveito dos devedores sem reembolso, impondo restituição limitada ao valor despendido; afastá-la exigiria prova específica de compensação ou reembolso, igualmente alcançada pela Súmula 7/STJ. 4. O art. 787 do CC, relativo a seguro de responsabilidade civil, é tematicamente inadequado para delimitar responsabilidade de garantidor, atraindo a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 5. Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.