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AREsp 202503450862 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3043131
- Registro
- 202503450862
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO
DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, § 2º, DO CDC). CARTA
SEM AVISO DE RECEBIMENTO (AR). SÚMULA 404/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 80 E ART. 81 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. IMPROPRIEDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO
CPC; ART. 255 DO RISTJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. INADEQUADA A ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta a matéria de forma suficiente, descreve o padrão de
litigância, subsume os fatos às hipóteses do art. 80 do Código de
Processo Civil e fixa a penalidade com base no art. 81 do CPC,
afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A comunicação prévia de negativação se considera válida com o
envio de correspondência ao endereço informado pelo credor, sendo
dispensável o AR, conforme a Súmula 404 do Superior Tribunal de
Justiça; não há nulidade quando comprovado o envio por Correios.
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da
prova, reputa suficiente a prova documental já produzida e indefere
diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC; revisar
essa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula
7 do STJ.
4. A inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica não se
impõe quando a parte ré se desincumbiu do encargo probatório, e a
rediscussão da suficiência da prova encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico,
com transcrição dos trechos divergentes e demonstração de similitude
fática e de interpretação diversa do mesmo dispositivo, nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça; a mera transcrição de ementas atrai a
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Não cabe recurso especial
por alegada violação de súmula, conforme o enunciado 518 do STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.