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AREsp 202301204439 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2344243
Registro
202301204439
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:06/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER RELACIONADA À EXCLUSÃO DE CONTEÚDOS EM PLATAFORMA DIGITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO CONTÍNUO. VERIFICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE ACESSIBILIDADE POR VIAS ESPECÍFICAS. PERÍCIA TÉCNICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a controvérsia, resolvendo integralmente a lide posta, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Em obrigações de caráter permanente, a coisa julgada opera rebus sic standibus, podendo haver a apuração de fatos supervenientes que possam comprometer o cumprimento do comando judicial 3. A necessidade de perícia para aferir acessos por vias específicas é questão fática, e sua revisão demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.