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AREsp 202503013370 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3021900
Registro
202503013370
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:06/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUALIFICAÇÃO CONTRATUAL COMO LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL E DO CONDUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 17, 337, § 1º, e 485, VI, do Código de Processo Civil quando o Tribunal estadual, a partir da qualificação jurídica do contrato e da dinâmica do sinistro, afirma a legitimidade passiva do proprietário registral e do condutor. 2. A responsabilização conjunta do proprietário e do causador direto do dano, em acidente de trânsito, não configura presunção indevida de solidariedade (art. 265 do Código Civil), mas solução fundada no regime de responsabilidade civil aplicável e nas premissas fixadas nas instâncias ordinárias. 3. Agravo conhecido e recurso não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.