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AREsp 202503013370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3021900
- Registro
- 202503013370
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUALIFICAÇÃO CONTRATUAL COMO
LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL E DO CONDUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 17, 337, § 1º, e 485, VI, do Código de
Processo Civil quando o Tribunal estadual, a partir da qualificação
jurídica do contrato e da dinâmica do sinistro, afirma a
legitimidade passiva do proprietário registral e do condutor.
2. A responsabilização conjunta do proprietário e do causador direto
do dano, em acidente de trânsito, não configura presunção indevida
de solidariedade (art. 265 do Código Civil), mas solução fundada no
regime de responsabilidade civil aplicável e nas premissas fixadas
nas instâncias ordinárias.
3. Agravo conhecido e recurso não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.