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AREsp 202502708372 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2997711
Registro
202502708372
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:06/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO CONSUMERISTA. PREVALÊNCIA DO CDC. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade solidária entre os fornecedores na cadeia de consumo, prevista no Código de Defesa do Consumidor, prevalece sobre as disposições do Código Civil que limitam a responsabilidade societária 2. O inconformismo recursal que exige reexame de fatos e provas ou de cláusulas contratuais para averiguação da participação na cadeia de fornecimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os casos confrontados, com a comprovação da similitude fática e jurídica. 4. Agravo conhecido e recurso não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.