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AREsp 202502713468 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2999944
Registro
202502713468
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:06/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há presunção de insuficiência financeira para pessoas jurídicas, sendo necessária a comprovação adequada da hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça, observada a Súmula 481/STJ. 2. A discussão sobre a possibilidade de juntada extemporânea de documentos é irrelevante quando não suprem a exigência de comprovação sobre a incapacidade financeira. 3. A pretensão de reanálise de documentação considerada insuficiente na origem para análise da gratuidade da justiça é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido e recurso não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.