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AREsp 202502713468 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2999944
- Registro
- 202502713468
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO
INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há presunção de insuficiência financeira para pessoas
jurídicas, sendo necessária a comprovação adequada da
hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça,
observada a Súmula 481/STJ.
2. A discussão sobre a possibilidade de juntada extemporânea de
documentos é irrelevante quando não suprem a exigência de
comprovação sobre a incapacidade financeira.
3. A pretensão de reanálise de documentação considerada insuficiente
na origem para análise da gratuidade da justiça é vedada em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido e recurso não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.