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AREsp 202503312219 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3033403
Registro
202503312219
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:06/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DURANTE A LOCAÇÃO. BEM IRREGULAR E SEM MATRÍCULA. CLÁUSULA DE VIGÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 8.245/91. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O contrato de locação com cláusula de vigência, ainda que não averbado no registro de imóveis, não pode ser denunciado pelo adquirente do bem, que dele tinha ciência inequívoca antes da aquisição, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, especialmente quando a averbação era impossível pela inexistência de matrícula. 2. A finalidade do requisito de averbação previsto no art. 8º da Lei nº 8.245/91 é dar publicidade ao ato. Tendo sido essa finalidade alcançada por outros meios, como o conhecimento prévio e incontroverso do adquirente, afasta-se a possibilidade de denúncia do contrato. 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem, de que o adquirente tinha ciência inequívoca da locação, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.