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AREsp 202503312219 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3033403
- Registro
- 202503312219
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DURANTE A LOCAÇÃO.
BEM IRREGULAR E SEM MATRÍCULA. CLÁUSULA DE VIGÊNCIA. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 8.245/91. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O contrato de locação com cláusula de vigência, ainda que não
averbado no registro de imóveis, não pode ser denunciado pelo
adquirente do bem, que dele tinha ciência inequívoca antes da
aquisição, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva,
especialmente quando a averbação era impossível pela inexistência de
matrícula.
2. A finalidade do requisito de averbação previsto no art. 8º da Lei
nº 8.245/91 é dar publicidade ao ato. Tendo sido essa finalidade
alcançada por outros meios, como o conhecimento prévio e
incontroverso do adquirente, afasta-se a possibilidade de denúncia
do contrato.
3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem, de que o adquirente
tinha ciência inequívoca da locação, demandaria reexame de provas, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.