← Jurioteca
AREsp 202402466138 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2685300
- Registro
- 202402466138
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERCEIROS GARANTIDORES. 1. VALOR DA
CAUSA. ART. 292, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DAS MARCAS DADAS
EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE, MAS
DEVE SE APROXIMAR DO CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. VALOR ÍNFIMO E
DISSOCIADO DA PRETENSÃO DA PARTE. INADMISSIBILIDADE. 2. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTE E. STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Quando os embargos visam afastar a garantia fiduciária prestada
em razão de toda a execução, com pedido de extinção integral do
processo principal, o valor da causa corresponde ao valor exequendo,
por refletir o conteúdo econômico imediato da pretensão.
2. A fixação por estimativa é admitida na ausência de avaliação, mas
não autoriza valor aleatório ou ínfimo dissociado do proveito
econômico desde logo estimável. O valor exequendo é o parâmetro mais
próximo e razoável em tal hipótese.
3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela
instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do
STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.