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AREsp 202501953807 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2950703
Registro
202501953807
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-02
Data de publicação
DJEN DATA:06/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS E AO PIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a penhora de valores do FGTS e PIS para satisfação de dívida alimentar. 2. O recorrente alegou contrariedade ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, sustentando a impenhorabilidade absoluta do FGTS, especialmente em relação a alimentos pretéritos, e apontou dissídio jurisprudencial com acórdão do TJMG que veda a penhora de FGTS para satisfação de dívida alimentar pretérita. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que determinou a penhora de valores do FGTS e PIS, alinhando-se à jurisprudência do STJ que admite a constrição dessas verbas para cumprimento de sentença de alimentos, considerando a natureza alimentar e a dignidade do alimentado. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de valores de FGTS e PIS é possível para satisfação de dívida alimentar pretérita; e (ii) saber se a qualificação de "alimentos pretéritos" afasta o caráter alimentar e impede medidas executivas excepcionais. 5. A jurisprudência do STJ admite a penhora de valores do FGTS e PIS em cumprimento de sentença de alimentos, considerando a subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana como fundamentos para mitigar a regra de impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.036/1990. 6. A distinção entre alimentos pretéritos e atuais não afasta a força executiva dos créditos alimentares, sendo descabido condicionar a possibilidade de penhora à atualidade dos alimentos, conforme entendimento firmado no STJ. 7. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.