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AREsp 202501953807 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2950703
- Registro
- 202501953807
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:06/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. PENHORA DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS E AO PIS.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e
c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a penhora de valores do
FGTS e PIS para satisfação de dívida alimentar.
2. O recorrente alegou contrariedade ao art. 2º, § 2º, da Lei nº
8.036/1990, sustentando a impenhorabilidade absoluta do FGTS,
especialmente em relação a alimentos pretéritos, e apontou dissídio
jurisprudencial com acórdão do TJMG que veda a penhora de FGTS para
satisfação de dívida alimentar pretérita.
3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que
determinou a penhora de valores do FGTS e PIS, alinhando-se à
jurisprudência do STJ que admite a constrição dessas verbas para
cumprimento de sentença de alimentos, considerando a natureza
alimentar e a dignidade do alimentado.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de valores
de FGTS e PIS é possível para satisfação de dívida alimentar
pretérita; e (ii) saber se a qualificação de "alimentos pretéritos"
afasta o caráter alimentar e impede medidas executivas
excepcionais.
5. A jurisprudência do STJ admite a penhora de valores do FGTS e PIS
em cumprimento de sentença de alimentos, considerando a
subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana como
fundamentos para mitigar a regra de impenhorabilidade prevista na
Lei nº 8.036/1990.
6. A distinção entre alimentos pretéritos e atuais não afasta a
força executiva dos créditos alimentares, sendo descabido
condicionar a possibilidade de penhora à atualidade dos alimentos,
conforme entendimento firmado no STJ.
7. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.